"Agravo regimental – Despacho denegatório mantido – Adicional de cumulação de função – Violação à Lei nº 6615/78 não configurada – A decisão do Regional que indefere pleito de reclamante, de percepção de remuneração acrescida da vinculação desempenhada, ao argumento de que o acúmulo de funções se dá em setores diversos e diferenciados, ressaltando o fato de que "o adicional por acumulação de funções (Lei nº 6615/78) só é devido quando a natureza dos serviços prestados figurar dentro do mesmo setor da atividade administrativa, produtiva ou técnica e de que, sendo setor diverso, a relação enseja o reconhecimento de outro contrato individual de trabalho consoante exegese do parágrafo único, art. 16, Decreto nº 84134/79", não ofende o disposto nos artigos 4º, 13 e 14 da mencionada Lei nº 6615/78, dada a razoabilidade jurídica que o julgado empresta à norma em exame. Agravo regimental não provido." (TST – AGERR 504802 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.04.2001 – p. 396)
Precisa estar logado para fazer comentários.